Empresa sem emprego é obrigada a pagar contribuição Sindical
O juiz Marcus Vinícius Claudino Oliveira, da vara do trabalho de Primavera do Leste - MT, julgou improcedente o pedido de uma empresa que queria restituição de indébito por ter pago a Contribuição Sindical de 2012. A alegação inicial é que a empresa não tem empregados, portanto, estaria dispensada do pagamento.
O Sindicato demandado denunciou a lide os demais beneficiários da Contribuição Sindical.
Foi reaberta a instrução processual, com o fito de determinar a inclusão no polo passivo do feito, as entidades destinatárias dos créditos oriundos da contribuição sindical, que, segundo o artigo 589 da CLT são: Confederação, Federação e Ministério do Trabalho (União), em virtude da existência, no entendimento deste Juízo, de litisconsórcio passivo necessário.
Ao final foi proferida a sentença abaixo:
"Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos da ação tombada sob o nº 0000177-75.2014.5.23.007, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por FLERS PARTICIPACOES LTDA em face de SESCON/MT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, ASSESSORAMENTO, PERIC E PESQUISAS DO ESTADO DO MATO GROSSO, CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CN, FED NAC EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS – FENACON e UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os fins de direito."
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